9.28.2007

Certificação da qualidade dos fornecedores dos órgãos públicos

Em atenção ao preceito constitucional em 11.09.1998 o Código de proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) ao qual igualmente encontram-se sujeitos os fabricantes, vendedores, distribuidores, importadores de medicamentos quando participem de relação jurídica que importe na entrega destes a título oneroso ou gratuito à pessoa física que o receba para consumo final, qualificando a relação jurídica como relação de consumo, nos termos do citado codex:
            Ccom. Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
            Ccom. Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
            § 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
            Conforme apontam diversos doutrinadores:
            " Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (art. 2º). Isso significa que é o elo final da cadeia produtiva, destinando-se o bem ou serviço à sua utilização pessoal.
            (...)
            No outro pólo das relações, situam-se pessoas ou entidades que fornecem bens e serviços. Em consonância com o Código, encontra-se, de um lado, qualquer pessoa quer como industrial, importador, comerciante, agricultor, pecuarista ou prestador de serviços de qualquer natureza, a título individual ou societário, e, de outro, o Estado e organismos públicos, descentralizados ou não, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias de serviços público e outras entidades públicas ou privadas que exerçam as referidas atividades (art. 3º)." [grifos nossos] Carlos Alberto Bittar, Direitos do Consumidor, editora Forense Universitária, 4ª edição, Rio de Janeiro, 1991, Págs. 28 e 29.
            "CONCEITO DE CONSUMIDOR - Consoante já salientado, o conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão-somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial.
            (...)
            Fala ainda o art. 3º do Código de Proteção ao Consumidor que o fornecedor pode ser público ou privado, entendendo-se no primeiro caso o próprio Poder Público, por si ou então por suas empresas públicas que desenvolvam atividades de produção, ou ainda as concessionárias de serviços públicos, sobrelevando-se salientar nesse aspecto que um dos direitos dos consumidores expressamente consagrados pelo art. 6º, mais precisamente no seu inciso X, é a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral." José Geraldo Brito Filomeno, Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, editora Forense Universitária, 5ª edição, Rio de Janeiro, 1997, Págs. 25 e 36
            O citado Código traz em seu bojo uma série de princípios, todos aplicáveis às relações entre os órgãos da administração pública e a população na oferta de produtos e serviços, mas de forma mais marcante os seguintes:
            Ccom. Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
            I - (...)
            II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
            d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
            V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos;
            VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
            Especificamente no tocante à saúde o Código de Defesa do Consumidor estabelece:
            Ccom. Art. 6º - São direitos básicos do consumidor
            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
            Ccom. Art. 8º - OS produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
            Ccom. Art. 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
            No mesmo sentido, a fim de garantir o respeito aos preceitos constantes acima o Código de Defesa do Consumidor determina que os fornecedores de produto que cause danos ao consumidor serão responsabilizados por este independentemente de culpa, vale dizer não podendo alegar para se eximir desta responsabilidade que não contribuíram para o evento comissiva ou omissivamente(2)
            Ccom. Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
            § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes,
            Cumprindo ressaltar que no caso específico de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos o conceito de fabricante deve ser ampliado, por força dos artigo 2º e 3º da Lei 6.360/76, aplicáveis ao caso por interpretação sistemática:
            Lei 6.360/76 - art. 2 - Somente poderão extrair, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º (...)
            Lei 6.360/76 - art. 3 - Para os efeitos desta Lei, além das definições estabelecidas nos incisos I, II, III IV, V, e VII do art. 4 da Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, são adotadas as seguintes:
            XI - Fabricação: Todas as operações que se fazem necessárias para a obtenção dos produtos abrangidos por esta Lei.
            Ressaltando-se ainda que não importa a que título a pessoa obteve o produto defeituoso, se comprou, recebeu de programas de saúde pública, se o recebeu em estabelecimento de saúde, se simplesmente o encontrou ou até se o obteve por ato ilícito, pois:
            Ccom. Art. 17 - Para os efeitos desta Seção [Da responsabilidade pelo fato do Produto e do Serviço], equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
            O Código do Consumidor conceitua ainda o produto impróprio ao uso e ao consumo:
            Ccom. Art. 18 - (...)
            § 6º São impróprios ao uso e consumo:
            I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
            II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação [no caso as normas regulamentares são as de vigilância sanitária e de saúde]
            III - Os produtos que, por qualquer motivo, se revelam inadequados ao fim a que se destinam.(no caso tratamento de saúde)
            Bem como o faz a legislação sanitária:
            Lei 6.360/76 - art. 62 - Considera-se alterado, adulterado ou impróprio para o uso o medicamento a droga e o insumo farmacêutico:
            IV - quando suas condições de pureza, qualidade e autenticidade não satisfizerem às exigências da Farmacopéia Brasileira ou de outro Código adotado pelo Ministério da Saúde.
            Por fim, apontamos para a impossibilidade de o fornecedor se escusar de sua responsabilidade por ignorância dos vícios de seu produto:
            Ccom. Art. 23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
            O dispositivo encontra-se em estreita consonância com a legislação Sanitária:
            Lei 6.360/76 - art. 76 - Nenhuma matéria-prima ou nenhum produto semi-elaborado poderá ser empregado na fabricação de medicamento sem que haja sido verificado possuir qualidade aceitável, segundo provas que serão objeto de normas do Ministério da Saúde.
            Aplicam-se concomitantemente aos fornecedores de medicamentos, drogas insumos farmacêuticos e produtos correlatos que participem de relação de consumo, as disposições do Código do Consumidor e da Legislação Sanitária por força do artigo 7º do primeiro:
            Ccom. Art. 7 - Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
            Portanto, no quanto nos interessa, não poderia o órgão da Administração Pública pretender eximir-se da responsabilidade que lhe caberia por uso pelo consumidor, ou equiparado, de produto impróprio, por desconhecimento do defeito do produto, pois este teria decorrido exclusivamente da matéria prima utilizada na sua fabricação.
            Ademais, a alteração do Código Penal pela Lei 9.677 de 02.07.1998, que incluiu na classificação dos delitos considerados hediondos, justifica a necessidade de qualificação de fornecedores:
            Código Penal art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
            Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
            § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expões à venda, tem em depósito para vender, ou de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado, ou alterado.
            § 1º A - (...)
            § 1º B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
            IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade
            VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente
            Pelo quanto exposto, resta patente a necessidade de os entes da administração pública, assim como os particulares, terem certeza quanto a qualidade dos produtos que disponibilizam ao consumidor, ou equiparado.
            Em se tratando especificamente de medicamentos, a disponibilização dos mesmos pressupõe um rigoroso sistema de controle da qualidade em todas as etapas do processo produtivo, pois que o receptor de tais produtos de nenhuma maneira tem a possibilidade de assegurar-se de que a qualidade declarada e a eficiência implícita condiz com as suas necessidades podendo ocasionar em casos extremos até mesmo a morte.
            Por outro lado, o produtor deverá assegurar para terceiros – Governo ou usuários diretos – e para si próprio, que os componentes utilizados na "montagem" de seu produto final, assim como, os processos produtivos de tais insumos, estão condizentes com as Boas Práticas de Fabricação e Controle preconizadas pela Portaria SVS/MS No. 16/95.
            Se mais não fosse pelo produto em si, tal exigência é expressa objetivamente nas Portarias do Ministério da Saúde que normatizam esta matéria, recomendando aos produtores de medicamentos a observância de sistemas de cadastramento e avaliação de fornecedores.
            Evidente que o certame licitatório tem seu sucesso aferido pela entrega a tempo dos bens e serviços adquiridos pela administração pública, com o fim de dar-se andamento aos processos produtivos destes que, em se tratando de medicamentos, em muito equiparado a uma verdadeira linha de montagem (diversidade de insumos, rótulos, bulas, caixas, ampolas, blisters, etc.) , terá sua eficiência auferida pela produtividade obtida neste procedimento que poderá ser severamente comprometido pela não conformidade de alguns destes componentes ou de seus fornecedores.
            A metodologia empregada na análise de matérias-primas e excipientes é por amostragem, fazendo-se necessário a garantia de que o fornecedor desses materiais tenha condições mínimas de manter a uniformidade e correspondência da mesma à porção analisada, minorando a possibilidade de erro, inescusável segundo nossa legislação, que comprometa parte ou toda a produção dos medicamentos que venham a ser disponibilizados, inclusive no que tange as provas de estabilidade desta formulações no prazo de validade declarado pelo eventual fabricante.
            Quanto à necessidade absoluta de qualificação do fornecedor contratado, cumpre apontar ainda os prejuízos financeiros de uma produção irregular que leve à rejeição parcial do produto final e ainda o risco de dano à sociedade decorrente de eventual devolução de insumo, sem haver tempo hábil para a aquisição de outro causando a interrupção de serviço público, repudiada pelo Código do Consumidor:
            Ccom. art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos.
            Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
            Face a esta necessidade de garantia de qualidade passamos à averiguar a possibilidade da qualificação de fornecedores de Órgãos Públicos.

Possibilidade da criação de cadastro de fornecedores tecnicamente habilitados
            Conforme já afirmado as avaliações de qualidade de matérias primas e fornecedores deve ser uniformizada senão teríamos como resultante que determinada fase do processo produtivo terá qualidade aceitável (de acordo com o edital do certame) e o restante ou determinada porção não.
            Assim, uma parte da produção poderá atingir os patamares de qualidade do produto final exigidos pela legislação sanitária e consumerista, bem como para a tratamento eficaz do paciente, e determinada porção não, podendo resultar em conseqüências nefastas para o tratamento do paciente e em todas as conseqüências penais, cíveis e administrativas elencadas no item anterior.
            Ademais, a não conformidade da matéria prima pode arruinar a produção do medicamento causando grande e imediato prejuízo financeiro ao órgão público, com responsabilização do corpo técnico da Entidade e sua Diretoria e, ainda, o ressarcimento aos cofres públicos por incúria comprovada.
            Ainda há que se destacar que o ressarcimento da Autoridade por danos causados à produção e a terceiros, assim como danos morais ou materiais pelo uso de medicamentos inadequados, é processo judicial dos mais difíceis, de curso moroso e de custos elevados.
            Por fim, a mera desaprovação do produto enviado pelo vencedor do certame causa prejuízo, tanto pelo custo e desgaste da realização de nova licitação, quanto muitas vezes pela necessidade de disponibilização do produto final em prazo inferior ao necessário para proceder-se a nova aquisição.
            A Lei n.º 8.666/93, que regulamenta o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal e estabelece regras para os procedimentos de compras pela administração pública oferece mecanismos para a instituição de cadastro de fornecedores qualificados para o fornecimento de produtos à administração pública, senão vejamos:
            Nos termos do artigo 114 da citada Lei fica patente a preocupação do legislador ao reconhecer a complexidade na aquisição de alguns bens ou serviços de que trata a norma legal, quando indica:
            Lei 8.666/93 Art. 114. – O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
            §1o A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.
            §2o Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas a concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e análise da documentação.
            Nos termos da Lei 8.666/93 a habilitação para as licitações comporta a averiguação da qualificação técnica dos interessados:
            Lei 8.666/93 Art. 27. - Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
            I - habilitação jurídica;
            II - qualificação técnica;
            III - qualificação econômico-financeira;
            IV - regularidade fiscal
            Sendo certo que a fase de habilitação faz-se necessária para evitar prejuízos à administração por uma licitação ou contratação ruinosa:
            "Habilitação é o reconhecimento dos requisitos legais para licitar, feito por comissão ou autoridade competente para o procedimento licitatório, É ato prévio do julgamento das propostas. Embora haja interesse da administração no comparecimento do maior numero de licitantes, o exame das propostas restringe-se àquelas que realmente possam ser aceitas, em razão da pessoa do proponente. Isto porque a Administração só pode contratar com quem tenha qualificação para licitar, ou seja, capacidade jurídica para o ajuste, condições técnicas para executar o objeto da licitação; idoneidade financeira para assumir e cumprir os encargos e responsabilidades do contrato. Essa habilitação é feito em oportunidades diversas e por sistemas diferentes para cada modalidade de licitação." Hely Lopes Meirelles referindo-se ao Decreto Lei 200/67, citado por José Cretella Júnior, Das Licitações Públicas, editora Forense, 10ª Edição, Rio de Janeiro, 1997, pág. 251
            Determinando ainda, que a qualificação técnica é habilitação que não diz respeito ao produto, mas sim ao interessado, nem poderia ser diferente pois que habilitação é pessoal e diz respeito à habilidade para o cumprimento do contrato administrativo que resultará do certame, enquanto que a o referente ao produto e a proposta é a classificação.
            Lei 8.666/93 art. 30 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:
            II - comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
            "Licitação. Capacidade técnica. Capacidade operativa real. A qualificação técnica nos editais de licitação deve verificar não só a capacidade técnica do licitante, como sua capacidade técnica efetiva de execução (capacidade operativa real) (TCE/RJ, Cons. Sérgio F. Quintella, RTCE/RJ, n.º 28, abr./95. P. 103)." In Antônio Roque Citadini, Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas, editora Max Limonad, 2ª ed., São Paulo, 1997, pág. 228.
            Admitindo expressamente a possibilidade de exigência de habilitação técnica de fornecedor de produto, segundo os critérios acima:
            Lei 8.666/93 art. 30 -
            § 4º - Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. [tal disposição não exige expressamente que a pessoa certificadora seja distinta da promotora do certame, tão somente pretende impedir que sejam os mesmos integrantes da comissão de licitação, ademais ainda que o fizesse tal disposição estaria neste tocante implicitamente revogada conforme exposto adiante]
            "Como dito, as exigências técnicas, no tocante a compras, são menos freqüentes do que se passa quanto a obras e serviços. A sumariedade da disciplina legal, sobre o tema, não retrata proibição de constarem requisitos de capacitação técnica nos instrumentos convocatórios de licitação para compras. Aplicam-se os princípios acima expostos e qualquer excesso ou inadequação produzem invalidade do instrumento convocatório." Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, editora Aide, 4ª edição, Rio de Janeiro, 1996, Pág. 196.
            Com efeito, após a alteração do parágrafo 2º, do Artigo 32, da Lei 8.666/93(3), pela Lei 9.648 de 27.05.1998, tornaram-se inócuas as discussões a respeito da possibilidade de auferimento e certificação de capacidade técnica de fornecedor pelo certificado de registro cadastral, pois tal conduta atualmente é expressamente permitida:
            Lei 8.666/93 (alterada), art. 32 - (...)
            parágrafo 2º - O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36, substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penas da lei, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.
            Passamos então a discorrer sobre a forma de realização deste registro.

Instituição de Cadastro de Fornecedores tecnicamente habilitados
            Primeiramente o ente da administração deverá por determinação de seu gestor (Superintendente, Presidente, etc...) criar Comissão Permanente ou Especial com pessoal técnico qualificado de no mínimo (3) três membros, que será responsável pela análise dos pedidos de cadastramento:
            Lei 8.666/93 art. 51 - A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por Comissão permanente ou especial de, no mínimo três (3) membros, sendo pelo menos dois (2) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
            Deverá então realizar publicação de Edital no Diário Oficial e Jornal diário de grande circulação, sendo aconselhável a remessa de comunicado a entidades de classe e publicação em jornais de vários estados federados, além de disponibilização de informação pela Internet., chamando os interessados para que requeiram quando desejarem (a possibilidade de inscrição deve permanecer aberta permanentemente) sua inscrição no registro cadastral de capacitação técnica, a qual será válida no máximo por um ano:
            Lei 8.666/93 art. 34 - Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por no máximo, um ano.
            § 1º - O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da Imprensa Oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
            Podendo o órgão da administração utilizar o registro cadastral de outro órgão ou de entidade da Administração Pública, sendo inclusive lícita a criação de entidade apenas para o fim de registro de fornecedores, ressalvando-se a necessidade de indicação expressa no edital de licitação do registro cadastral que estará sendo utilizado, em atenção ao princípio administrativo da publicidade
            Lei 8.666/93 art. 34 - (...)
            § 2º É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da administração pública.
            Passamos então a analisar a forma do cadastramento em si.

Análise dos pedidos de cadastramento
            Caso a entidade opte por realizar cadastro único relativo à habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico financeira e regularidade fiscal de seus fornecedores(4), o interessado deverá apresentar a documentação exigida para os demais requisitos de habilitação e ainda a relativa à qualificação técnica quando do pedido de registro cadastral.
            Com relação à qualificação técnica, no caso acima e no caso de a entidade criar cadastro especial para esta, o interessado deverá apresentar primeiramente a documentação que lhe é exigida pela legislação sanitária (Lei 6.360/76 e o respectivo Decreto 79.094/77) inclusive inerentes a classe de produtos para os quais pretende se cadastrar, quando exigíveis, conforme exigido pela Lei de Licitações(5):
            Lei 8.666/93 art. 30 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:
            IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
            "O exercício de determinadas atividades ou o fornecimento de certos bens se encontram disciplinados em legislação específica. Assim, há regras acerca da fabricação e comercialização de alimentos, bebidas, remédios, explosivos etc. Essas regras tanto podem constar de lei como estar explicitadas em regulamentos executivos. Quando o objeto do contrato envolver bens ou atividades disciplinados por legislação específica, o instrumento convocatório deverá reportar-se expressamente às regras correspondentes." Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, editora Aide, 4ª edição, Rio de Janeiro, 1996, Pág. 198.
            Devendo o edital expressamente se reportar a tal legislação.
            "O órgão licitador não pode deixar a expressão vaga no instrumento convocatório, mas sim discriminar quais os registros ou autorizações são exigidos e expedidos por qual órgão" Benedicto de Tolosa Filho, Licitações Comentários Teoria e Prática, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1997, pág. 104
            Além da documentação a Comissão poderá, sendo até aconselhável que o faça, diligenciar à unidade do interessado para verificar as condições físicas de seu estabelecimento, verificando auferir objetivamente sua qualificação técnica, p.e. equipamentos, local de produção, armazenagem, laboratório de controle de qualidade, etc...
            Lei 8.666/94 art. 43 - (...)
            § 3º - É facultada à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação [inclusive habilitação], , a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior se documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
            "A comissão poderá promover vistorias, para comprovar in loco o estado de instalações, maquinários etc., delas participando todos ou apenas alguns de seus membros. As providências e diligências adotadas pela comissão deverão ser documentadas por escrito. Se delas não participarem todos as integrantes da Comissão, mais minuciosas deverão ser as anotações e os informes." Marçal Justen Filho, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, editora Aide, 4ª edição, Rio de Janeiro, 1996, Pág. 271.
            As vistorias apontadas serão realizadas segundo critérios objetivos visando sempre o cumprimento da legislação pertinente, em especial as normas de Boas Práticas de Fabricação e Controle exaradas pelo Ministério da Saúde, sendo lícito o acréscimo de requisitos objetivos razoáveis, sob pena não o sendo serem anulados:
            Lei 6360/76 art. 50 - O funcionamento das empresas de que trata esta Lei dependerá de autorização do Ministério da Saúde, à vista da indicação da atividade industrial respectiva, da natureza e espécie dos produtos e da comprovação da capacidade técnica, científica e operacional, e de outras exigências dispostas em regulamento e atos administrativos pelo mesmo Ministério.
            Lei 6360/76 art. 51 - O licenciamento, pela autoridade local, dos estabelecimentos industriais ou comerciais que exerçam as atividades de que trata esta Lei, dependerá de haver sido autorizado o funcionamento da empresa pelo Ministério da Saúde e de serem atendidas, em cada estabelecimento, as exigências de caráter técnico e sanitário estabelecidas em regulamento e instruções do Ministério da Saúde, inclusive no tocante à efetiva assistência de responsáveis técnicos habilitados aos diversos setores de atividade.
            Lei 6360/76 art. 78 - Sem prejuízo do controle e da fiscalização a cargo dos Poderes Públicos, todo estabelecimento destinado à produção de medicamentos deverá possuir departamento técnico de inspeção de qualidade, que funcione de forma autônoma em sua esfera de competência, com a finalidade de verificar a qualidade das matérias primas ou substâncias, vigiar os aspectos qualitativos das operações de fabricação e a estabilidade dos medicamentos produzidos e realizar os demais testes necessários.
            Decreto 79.094/77 art. 76 - As empresas que exerçam exclusivamente atividades de fracionamento e reembalagem, importação, exportação, armazenamento, transporte ou expedição dos produtos sob o regime deste Regulamento, deverão dispor de instalações, materiais, equipamentos, e meios de transporte apropriados.
            Limites nas exigências e análise dos pedidos de cadastramento
            Primeiramente, temos de observar que tanto na elaboração dos requisitos para o cadastramento, quanto na análise dos pedidos e realização de vistorias, o administrador deverá sempre se nortear pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, motivação e igualdade, nos termos da legislação pertinente.

CF/88 art. 37 - A Administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também, ao seguinte:
            XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações
            "Administrativo licitação. Principio da Igualdade dos Licitantes. Interpretação da Constituição federal vigente e da anterior. A Administração Pública deve ser desempenhada com a observância de quatro princípios básicos, quais sejam, o da legalidade, o da impessoalidade, o da moralidade e o da igualdade. O princípio da igualdade foi acolhido pela CF de 1.967, embora em termos relativos, face à existência de restrições legais à sua aplicabilidade. Ao contrário, o mesmo princípio, por ocasião do advento da CF 1.988, foi incorporado ao ordenamento jurídico, em termos absolutos, sem comportar exceções." (TRF-5ªR., Ap. em MS n.º 1.039, Juiz Nereu Santos, 20/11/90, JSTJ e TRF, Vol 29, p.527)
            Em atenção e estrito cumprimento do preceito constitucional determina o caput e o § 1º, inciso I, do artigo 3º da Lei 8.666/93(6) e alterações:
            Lei 8.666/93 Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos
            § 1º É vedado aos agentes públicos:
            I - admitir, prever ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicilio dos licitantes ou qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
            Entretanto no caso "sub examine" teríamos claramente uma vantagem de alguns licitantes sobre outros decorrente de diferença na qualidade de seus produtos.
            Neste sentido não teríamos uma desigualdade imotivada mas sim uma desigualdade justificada pela sua pertinência, sendo até exigida por nossa legislação conforme já demonstramos, e portanto perfeitamente cabível porquanto os desiguais estarão sendo tratados desigualmente conforme aponta nossa doutrina:
            "É de Ruy Barbosa a afirmação, na célebre "Oração aos Moços", sobre a "regra de igualdade", que consiste em quinhoar desigualmente aos desiguais na medida em que se desigualam". Em síntese, o principio da igualdade não permite que se tratem desigualmente os iguais nem igualmente os desiguais.
            A igualdade não é regra de equiparação matemática, mas sim um princípio relativo a cada caso em concreto. Isso eqüivale a dizer que o tratamento isonomico só é aplicável entre aqueles que se encontram na mesma situação ou condição jurídica, devendo os díspares ser tratados conforme suas peculiares condições" Antônio Roque Citadini, Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas, ed. Max Limonad, São Paulo, 1997, 2ª ed., pág. 38/39.
            "Então no que atina ao ponto central da matéria abordada procede afirmar: é agredida a igualdade quando o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos pela regra não guardar relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido ou com a inserção ou arredamento do gravame imposto (...)
            Em outras palavras: a discriminação não pode ser gratuita ou fortuita. Impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferenciado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo. Segue-se que, se o fator diferencial não guardar conexão lógica com a disparidade de tratamentos jurídicos dispensados, a distinção estabelecida afronta o princípio da isonomia" Celso Antônio Bandeira de Mello, O conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª ed., editora Malheiros, págs. 38 e 39
            Entretanto vale ressalvar que o registro cadastral se presta apenas para substituir documentação e providencias na fase de habilitação nas licitações, assim não há que se impedir que aquele que não quiser se valer do registro participe dos certames, devendo porém se submeter aos mesmos requisitos que os que se cadastraram.
            Desta forma, cabe a sugestão de que a partir da instalação do registro cadastral de qualificação técnica as licitações sejam realizadas em três fases a saber:
            * Habilitação Jurídica, Qualificação econômico financeira e Regularidade Fiscal;
            * Qualificação Técnica, sendo analisados os documentos apresentados e após sua aprovação realizada a vistoria in loco;
            Neste sentido apontamos ainda a possibilidade de que seja exigida no edital a requisição prévia da vistoria se necessária, podendo inclusive esta ser realizada antes da primeira fase do certame, devendo os prazos do edital de licitação serem adequados para o cumprimento das diligências requisitadas;
            * Classificação das Propostas.

Conclusão
            De acordo com a argumentação acima nada impede e nosso ordenamento jurídico exige a certificação da qualidade dos fornecedores dos órgãos públicos, mormente em se tratando de órgãos fabricantes e distribuidores de medicamentos.
            Assim, estando à disposição dos administradores públicos o instrumental jurídico necessário para o implemento do Registro Cadastral de Qualificação Técnica de Fornecedores e os certames licitatórios tendo evoluído da fase de menor preço, para uma fase de busca pela melhor relação custo benefício observadas as limitações pertinentes, resta apenas a decisão discricionária de realizar ou não o citado Cadastro.


NOTAS
            1. Constituição Federal, art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao.Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
            2. Como seria possível antes da vigência do código do consumidor quando a responsabilidade decorria unicamente do artigo 159 do Código Civil (apurado seu valor na forma do mesmo código, p.e. dano por homicídio), segundo o qual a responsabilidade civil depende de dolo ou de negligencia imperícia ou imprudência do agente.
            3. § 2º, do art. 32, da Lei 8.666/93 antes da alteração: O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36, substitui os documentos enumerados nos arts. 28 e 29, (...).
            4.. Opção de todo desaconselhável pois exigem requisitos muito distintos, principalmente na fase de implantação do cadastro de qualificação técnica, onde muitos fornecedores já terão cadastro nos moldes da legislação anterior.
            5.. E legislação Penal, vide art. 273 do CP acima.
            6.. Lei de licitações

FDA rejeita aprovação do Prexige

medicamentos: FDA rejeita aprovação do Prexige
Publicado: sexta-feira, 28 de Set de 2007 - 08:00

A Administração Norte-Americana dos Alimentos e Fármacos (FDA) recusou a aprovação do Prexige (lumiracoxib) enquanto terapia para a osteoartrose. O medicamento produzido pela Novartis é comercializado na Europa e Canadá desde Novembro de 2006.

O laboratório suíço já garantiu que vai continuar o diálogo com a FDA e acredita que os ensaios clínicos demonstram que o Prexige apresenta menos efeitos secundários do que outros tratamentos.

A decisão surge cerca de um mês após as autoridades de saúde australianas terem ordenado a recolha do medicamento do mercado, depois de terem sido registadas duas mortes e dois transplantes de fígado que se suspeita terem sido provocados pela utilização do fármaco.

Numa declaração proferida no inicio deste mês, o director executivo da empresa, Daneil Vasella, referiu que o medicamento tinha poucas hipóteses de ser aprovado nos Estados Unidos da América precisamente devido à actuação dos reguladores australianos. A mesma dúvida era partilhada pelos analistas que, depois do sucedido, previam que a substância dificilmente chegaria ao mercado norte-americano.

As notificações relativas aos efeitos adversos graves, a nível hepático, provocados pela toma do fármaco levaram também a Autoridade Nacional do Medicamento e dos Produtos de Saúde (Infarmed) a aplicar novas restrições à prescrição do mesmo. Tal como foi noticiado pelo Farmacia.com.pt, na sequência destes acontecimentos, o Infarmed impôs a monitorização regular da função hepática nos doentes que estejam a tomar o medicamento, que não deve ser usado em pacientes com hepatopatia actual, nem em pessoas que devido a antecedentes, possam estar em risco.

O Prexige insere-se na mesma categoria de fármacos do Vioxx, da Merck, retirado do mercado em 2004, quando um estudo interno demonstrou que após 18 meses de tratamento, a toma do medicamento aumentava o risco de acidentes cardiovasculares. De acordo com dados da Novartis, as vendas do fármaco atingiram os 36,7 milhões de euros durante os primeiros seis meses de 2007.

Embalagens de medicamentos terão vocabulário padronizado

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) quer discutir com a sociedade a padronização de nomes, abreviaturas e definições das embalagens utilizadas no registro de medicamentos. A proposta, em consulta pública, foi prorrogada até 2 de novembro. O objetivo é facilitar a busca e a compilação dos dados sobre os medicamentos, garantir o entendimento comum pela população e diminuir os erros nas publicações de registros desses produtos.


“A idéia é que o vocabulário seja flexível para acomodar novas embalagens”, afirmou a gerente geral substituta de medicamentos da Anvisa, Mariângela Torchia do Nascimento. Cada proposta de nova embalagem deve ser analisada para verificar se a descrição é cientificamente válida ou se é um sinônimo de uma embalagem já existente na hierarquia. A intenção, seundo a técnica, é evitar que embalagens repetidas, ou criadas pelo uso comum, ou pela indústria farmacêutica, sejam inadvertidamente incluídas no sistema.


Ao protocolar uma petição na Anvisa ou ao realizar o peticionamento eletrônico, as empresas deverão utilizar, no campo da descrição da embalagem, o vocabulário padronizado proposto pela Consulta Pública 81. Na proposta da Anvisa, há uma lista com os termos, abreviaturas e definições mais apropriadas, com base na literatura científica.


A lista traz, por exemplo, a definição que deve ser adotada para o termo “blister”, os tipos existentes e suas respectivas abreviaturas, que deverão ser utilizadas em todos os procedimentos da Anvisa. No texto proposto, o termo é definido como recipiente que consiste de uma bandeja moldada com cavidades dentro das quais as formas farmacêuticas são armazenadas, normalmente com uma cobertura de material laminado selado à parte moldada, que deve ser aberta ou rompida para acessar o conteúdo.


Dessa forma, o blister que for composto apenas de alumínio deverá ser registrado com a sigla “BL AL/AL”. Já o recipiente formado por alumínio e plástico âmbar, “BL AL/PLAS AMB”, e assim por diante. Contribuições à Consulta Pública 81 podem ser enviadas até 2 de outubro, pelo Fórum da Anvisa, para o e-mail cp81.2007@anvisa.gov.br ou por escrito ,para o endereço Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência Ge-ral de Medicamentos, SEPN 515, Bloco “B”, Ed. Ômega, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70.770.502.

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TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

EMPRESA DO RAMO ALIMENTÍCIO, EM TERESÓPOLIS, CONTRATA PARA INÍCIO IMEDIATO: (Ensino médio completo,curso técnico de segurança do trabalho, experiência mínima de 2 anos em Indútria) É essencial a todos os cargos disponibilidade para residir na cidade de Teresópolis - RJ ! Os interessados deverão enviar currículo com pretensão salarial para o e-mail: rdcarvalho@ativaassessoria.com.br ou entregar no Centro de Formação Profissional de Teresópolis á Rua Pache de Faria, 204 - Bairro de São Pedro, de 2ª á 6ª feira das 8 às 17 horas.




SUPPLY CHAIN COORDINATOR


Our client is an international Oil & Gas company, searching for the following profile: Main Responsibilities: Plan and manages the flow of products, services and information across the company for the purpose of increasing the operating efficiency and maximizing shareholder value; Formulates and integrates resource strategies for the country in accordance with the corporate strategy; Responsible for planning, budgeting, directing, supervising and coordinating all material control activities; Manages the processes of logistics, subcontracts, strategic supply and procurement that is cost-effective, expedient, and in compliance with company policies and procedures; Identify and implements process improvements. Desired Profile: B.Sc. in Engineering (desired); Minimum experience of 5 years in Supply Chain Area; Experience in Oil & Gas; Fluent English. Macaé - RJ. Send resume to: petroleo@caseconsulting.com.br



GERENTE DE PRODUÇÃO


Perfil da Vaga: Local: Região Sudeste. Principais responsabilidades: Gerenciar as atividades produtivas; Garantir aderência no orçamento dos projetos; Garantir o desenvolvimento e a motivação da equipe; Estabelecer estratégias e planos futuros visando garantir a continuidade das operações; Representar a empresa perante as autoridades sanitárias; Participar na elaboração de projetos voltados para a área de produção. Perfil desejado do(a) candidato(a): Inglês fluente é mandatório; Graduação em Farmácia Industrial, Engenharia Química, Química ou Ciências Biológicas; Conhecimento pleno das normas GMP e de Segurança; Experiência mínima de 5 anos em cargos de liderança. Local de Trabalho: Região Sudeste. Enviar currículo para: avianna@caseconsulting.com.br



ENGENHEIRO AGRÔNOMO

CVs no corpo do email para rhf.negocios@rhfacil.net no campo assunto "EA/MT". Informar últimos salários e pretensão salarial objetiva. Para Cuiabá/ MT.



ENGENHEIRO DE PROJETOS

Nacional do segmento de agronegócios contrata: Experiência profissional efetiva de 3 a 4 anos em projetos. Vivência em projetos elaborados, desde a implementação, passando por normas técnicas, padrões de qualidade, prazos, custos, normas internas e legislação vigente (meio ambiente). Conhecimento em processos de montagem, usinagem e assistência técnica. Vivência em planejamento, implantação e monitoramento de projetos industriais. Responsável pelo desenvolvimento e homologação de novos fornecedores, tendo como base as normas e os padrões internos. Conhecimento de informática (Word, Excel, Power Point, Internet), forte conhecimento em Auto-Cad, MS Projet. Graduado em Engenharia Mecânica, Mecatrônica, Elétrica e Química. Disponibilidade de mudança para interior de Goiás. Os interessados deverão encaminhar currículos para ecs@manager-rh.com.br com a sigla "EP"s



ESPECIALISTA DE UNIDADE PARA LABORATÓRIO

Macaé. Salário: 950,00 + Insalubridade. VR 6,00 + VT. É desejável 3° grau. Horário: 07:00 as 17:00 - 2º a sábado - 2hs de almoço. Experiência com liderança. Favor enviar currículo para recrutaeselecao@yahoo.com.br. Colocar no assunto Especialista Macaé


COLETADOR

2 vagas. Escolaridade: 2° grau completo. Local: Macaé. VT + VR 6,00. Salário: a combinar - favor enviar pretensão salarial. Experiência com coleta de sangue. Favor enviar currículo para recrutaeselecao@yahoo.com.br Colocar no assunto Coletador



AUXILIAR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Sexo masculino; Recém formado; Que resida em Volta Redonda ou Barra Mansa; Ótimo relacionamento interpessoal; Os interessados enviar currículo para fredericovr2@hotmail.com



SUPERVISOR DE GESTÃO E CONTROLE DA QUALIDADE

Indústria de grande porte multinacional contrata: Cargo: Supervisor de Gestão e Controle da Qualidade - Será responsável pelas áreas de Assistência Técnica, Controle de Qualidade e Sistema e de Gestão da Qualidade. Filial: Guaxindiba / RJ. Salário: R$ 3.590,00 (negociável). Benefícios: seguro saúde, seguro de vida, plano odontológico, transporte, refeição, bolsa auxílio faculdade (conforme política de benefícios), farmácia. Requisitos: Inglês Intermediário - Avançado, Domínio pacote Office, Engenheiro Civil, Engenheiro Químico com experiência em produção de matérias para construção civil - a experiência em gestão da qualidade pode ser mínima, o importante é conhecer Normas Técnicas e os produtos utilizados na construção civil. Os candidatos devem encaminhar o currículo no corpo do e-mail para marta@parceriaconsult.com.br assunto Gestão e Controle de Qualidade.




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ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Nº de Vagas: 01. Sexo: Masculino. Local de trabalho: Chatuba - Entre Santa Cruz e Sepetiba. Salário: R$ 5.000,00 + VT + VR + plano de saúde (UNIMED). Experiência: mais de 3 anos na função. Atividades: pertinentes ao cargo. Carga Horária: 6h - de domingo a domingo com folga. Idioma: INGLÊS FLUENTE - IMPRESCINDÍVEL. Os interessados deverão encaminhar os currículos para vagas@recrutare.com.br e no assunto colocar o código: DBEST



NUTRICIONISTA

Sexo: feminino. Experiência mínima de 1 ano em produção,planejamento e gerenciamento de equipe. Local de trabalho:Seropédica. Horário: Seg á Sex 8:00h ás 17:48h,com disponibilidade para eventualmente trabalhar no sabádo. Salário R$1017,66 + Assistência médica e odontológica+Cesta básica e VT. Favor só enviar o currículo candidatas que residam em Nova Iguaçu,Japeri ou Seropédica. As interessadas deverão enviar o currículo para o corpo do email:selecao3@boachancerh.com.br



ENGENHEIRO CIVIL PARA TESTES DE CONSTRUÇÃO DE PISTA / POWERTRAIN

Experiência anterior na área automotiva com parte de transmissão completa de veículos leves ou pesados. Inglês intermediário. Profissional com CREA. SALÁRIO + BENEFÍCIOS. LOCAL DE TRABALHO: RESENDE. INTERESSADOS ENCAMINHAR CURRÍCULO PARA: hellen.martins@tradicao.com.br MENCIONAR NO ASSUNTO: ENGENHEIRO




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ENGENHEIRO HOMOLOGAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS CERTIFICADORES

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NUTRICIONISTA

Estamos buscando para uma Filial em Petropólis: Experiência acima de 03 anos em Cozinha Industrial. Salário R$ 1.600,00 + benefícios. Enviar CV para thiago.gadelha@realtimenet.com.br. Favor colocar no assunto Nutricionista





ENGº PROJETISTA DE TUBULAÇÃO

A MSA-RH está assessorando uma empresa de grande porte, posicionada entre as maiores do segmento de projetos e construção pesada, com atuação no Brasil e exterior, em busca de profissionais. Experiência mínima de 5 anos como PROJETISTA DE TUBULAÇÃO, adquirida no segmento de óleo & gás em grandes empresas de engenharia e/ou de projetos. Graduação em Engenharia Mecânica. PARA TODAS AS VAGAS É NECESSÁRIO CONHECIMENTO NOS REQUISITOS ABAIXO: Larga vivência na utilização do MARIAN como sistema de gestão de materiais. Já ter trabalhado com as seguintes atividades: Requisição / Especificação de equipamentos; Parecer Técnico de Propostas; Verificação de documentos de fabricantes; Discernimento para trabalhar com terceirizados com grande habilidade no relacionamento com clientes. Já ter trabalhado com clientes rigorosos (principalmente indústrias de base de porte) na execução de projetos mecânicos envolvendo planejamento e controle de Qualidade, Saúde, Segurança e Meio Ambiente. Mobilidade geográfica, com disponibilidade para trabalhar em diferentes regiões. CV para william.vieira@msarh.com.br



ENGº PROJETISTA DE ELÉTRICA

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ENGº PROJETISTA DE INSTRUMENTAÇÃO DE PLANTAS INDUSTRIAIS

A MSA-RH está assessorando uma empresa de grande porte, posicionada entre as maiores do segmento de projetos e construção pesada, com atuação no Brasil e exterior, em busca de profissionais. Experiência mínima de 5 anos como PROJETISTA DE INSTRUMENTAÇÃO E AUTOMAÇÃO, adquirida no segmento de óleo & gás em grandes empresas de engenharia e/ou de projetos. Graduação em Engenharia Elétrica. PARA TODAS AS VAGAS É NECESSÁRIO CONHECIMENTO NOS REQUISITOS ABAIXO: Larga vivência na utilização do MARIAN como sistema de gestão de materiais. Já ter trabalhado com as seguintes atividades: Requisição / Especificação de equipamentos; Parecer Técnico de Propostas; Verificação de documentos de fabricantes; Discernimento para trabalhar com terceirizados com grande habilidade no relacionamento com clientes. Já ter trabalhado com clientes rigorosos (principalmente indústrias de base de porte) na execução de projetos mecânicos envolvendo planejamento e controle de Qualidade, Saúde, Segurança e Meio Ambiente. Mobilidade geográfica, com disponibilidade para trabalhar em diferentes regiões. CV para william.vieira@msarh.com.br

---INSTRUTOR - ENGENHARIA MECÂNICA

O Sistema Firjan seleciona para Senai Friburgo: PARA ATUAR COMO INSTRUTOR DOS CURSOS TÉCNICOS. Requisitos: Ensino Superior Completo em ENGENHARIA MECÂNICA; Desejavel exp. de 1 a 3 anos na área; Experiência em Docência; Residir próximo a Friburgo; DESEJÁVEL CURSOS ESPECIFICOS NA AREA DE ATUAÇÃO; Informações da vaga: Período da noite. 20 hs semanais. Os interessados e dentro do perfil deverão enviar o Currículo para freuters@firjan.org.br colocando no assunto do email Instrutor - Eng. Mecânico.

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TÉCNICO SEGURANÇA TRABALHO

Teresópolis, 2 anos em Indústria, os interessados deverão enviar currículo com pretensão salarial para o e-mail: rdcarvalho@ativaassessoria.com.br

------ TÉCNICO SEGURANÇA TRABALHO

Macaé. 2 anos de experiência comprovados em carteira,ambos os sexos e com inglês do intermediário ao fluente. O candidato tem que possuir disponibilidade imediata para residir em Macaé ou adjacências caso seja aprovado. Os interessados deverão enviar o currículo para o corpo do e-mail: selecao1@boachancerh.com.br

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TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Elaboração, participação e implementação de políticas de saúde e segurança no trabalho (SST); Realização de auditoria, acompanhamento e avaliação na área; identificação de variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente; Desenvolvimento de ações educativas de prevenção e controle na área de saúde e segurança no trabalho; Residir próximo a região de FRIBURGO. Salário R$ 1236,00 T.Refeição, Vale Transporte, Assistência Médica e Odontológica. Interessados deverão enviar currículo NO CORPO DO E-MAIL para psirh@hotmail.com citando a função pretendida.

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NUTRICIONISTA

SÓ SERÃO ANALISADOS CANDIDATOS DAS SEGUINTES LOCALIDADES: NITERÓI - SÃO GONÇALO - MARICÁ e ITABORAÍ. O SENAC Niterói está ampliando o seu banco de docentes e consultores para formar novos grupos de aprendizagem. Para isso, a instituição está oferecendo oportunidade de trabalho para profissionais do mercado, que tenham interesse em atuar como docente na área de: Os interessados devem enviar o seu currículo, para o seguinte endereço eletrônico: niteroi@rj.senac.br. Os candidatos pré-selecionados participarão da primeira etapa, que será uma entrevista na unidade do SENAC Niterói. Em seguida, os aprovados nesta fase deverão fazer uma avaliação técnica nos centros especializados de cada área, localizados no Rio de Janeiro. SÓ SERÃO ANALISADOS CANDIDATOS DAS SEGUINTES LOCALIDADES: NITERÓI - SÃO GONÇALO - MARICÁ e ITABORAÍ

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TST


SÓ SERÃO ANALISADOS CANDIDATOS DAS SEGUINTES LOCALIDADES: NITERÓI - SÃO GONÇALO - MARICÁ e ITABORAÍ. O SENAC Niterói está ampliando o seu banco de docentes e consultores para formar novos grupos de aprendizagem. Para isso, a instituição está oferecendo oportunidade de trabalho para profissionais do mercado, que tenham interesse em atuar como docente na área de: SEGURANÇA DO TRABALHO COM EXPERIÊNCIA EM TECNOLOGIA E ORGANIZAÇÃO INDUSTRIAL. Os interessados devem enviar o seu currículo, para o seguinte endereço eletrônico: niteroi@rj.senac.br. Os candidatos pré-selecionados participarão da primeira etapa, que será uma entrevista na unidade do SENAC Niterói. Em seguida, os aprovados nesta fase deverão fazer uma avaliação técnica nos centros especializados de cada área, localizados no Rio de Janeiro.

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VETERINÁRIA


SÓ SERÃO ANALISADOS CANDIDATOS DAS SEGUINTES LOCALIDADES: NITERÓI - SÃO GONÇALO - MARICÁ e ITABORAÍ. SÓ SERÃO ANALISADOS CANDIDATOS DAS SEGUINTES LOCALIDADES: NITERÓI - SÃO GONÇALO - MARICÁ e ITABORAÍ. O SENAC Niterói está ampliando o seu banco de docentes e consultores para formar novos grupos de aprendizagem. Para isso, a instituição está oferecendo oportunidade de trabalho para profissionais do mercado, que tenham interesse em atuar como docente na área de: VETERINÁRIA PARA BANHO E TOSA. Os interessados devem enviar o seu currículo, para o seguinte endereço eletrônico: niteroi@rj.senac.br. Os candidatos pré-selecionados participarão da primeira etapa, que será uma entrevista na unidade do SENAC Niterói. Em seguida, os aprovados nesta fase deverão fazer uma avaliação técnica nos centros especializados de cada área, localizados no Rio de Janeiro. SÓ SERÃO ANALISADOS CANDIDATOS DAS SEGUINTES LOCALIDADES: NITERÓI - SÃO GONÇALO - MARICÁ e ITABORAÍ

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ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Pós-graduação completa em Engenharia de Segurança do Trabalho; Possuir disponibilidade para viagens e fixar residência em outras cidades/estados. Interessados encaminhar currículos até 20/10/2007 com PRETENSÃO SALARIAL para o e-mail: tcoradini@ripbr.com.br.

--- ESTAGIO NUTRIÇÃO

Somos uma empresa no Ramo de Cozinha Industrial, estamos contratando a seguinte profissional. 5º Período de Nutrição. Residam em Cachoeiro de Macacu. Horário: 8:00 as 14:00 h. Bolsa Auxílio: R$ 425,00. CV para gloriacarvalhopsi@gmail.com

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ANALISTA AMBIENTAL PLENO

Indústria de grande porte localizada em Petrópolis contrata: Analista Ambiental Pleno. Nível superior completo em Engenharia Ambiental, Química, Civil ou Tecnologia Saneamento Ambiental; Morar ou ter disponibilidade para residir em Petrópolis; Possuir 2 anos de experiência na área de Gestão Ambiental; Favor enviar a pretensão salarial. Os interessado que estiverem dentro do perfil deverão enviar cv para fffernandes@ativaassessoria.com.br colocando no assunto o nome da vaga.

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GEÓLOGO


Requisitos: Formação superior em Geologia. Conhecimento de Geoquímica e avaliação e áreas. Precisa indicar referencias (telefone). Por favor, envie seu Curriculum Vitae e carta de apresentação com pretensão salarial, indicando a fonte e o número de referência para o seguinte endereço: jaime@geomina.com.br. Campo de Assunto: Geólogo - Indeterminado - CareerMine 219373

---ENGENHEIRO MECÂNICO OU PRODUÇÃO

Salário: R$ 3.200,00. Benefícios: VT / Alimentação local / Produção. Escolaridade: 3º Grau completo em Engenharia Mecânica ou Produção. Sexo: Masculino. Idade: 30 a 45 anos. Local: Itaboraí - RJ. Experiência de 03 anos em Empresa de grande porte no Cargo de Gerente/ Coordenador / Supervisor de Produção. Experiência em autocad e controle de processos de matérias primas, como, aço, alumínio e madeira. Favor enviar curriculum para: consultoriaagir@yahoo.com.br

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SUPERVISOR DE QUALIDADE

Salário: R$ 3.500,00. Benefícios: VT, Refeieção, Assistência Médica, Convênio Farmácia, Cesta, P/L Semestral. Sexo: Masculino. Escolaridade: 3º Grau Completo (Superior de Engenharia Civil ou Tecnologia em Concreto. Local: Seropédica - RJ. EXPERIÊNCIAS: Experiência de 02 anos na área da Qualidade para formação de nível Técnico em Edificações; Experiência de 1 ano na área da Qualidade para formação de nível Superior. Comprovados em CTPS. Favor enviar curriculum no corpo do email para: consultoriaagir@yahoo.com.br

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COORDENADOR DE MANUTENÇÃO

Coordenador de Manutenção: 03 vagas. Salário: A Combinar. Idade: 25 a 40 anos. Experiência mínima de 05 anos com trabalhos em manutenção de área industrial, preferência para siderurgia. Formação: Engenharia Mecânica ou Elétrica. Experiência com supervisão de equipes de manutenção. (mecânicos, eletricistas, soldadores, etc.). Bom relacionamento. Dinâmico. Disponibilidade de horário. Disponibilidade para residir em Volta Redonda. Favor enviar curriculum com pretensão salarial para: consultoriaagir@yahoo.com.br

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ENGENHEIRO DE PLANEJAMENTO

01 Vaga. Salário: A Combinar. Idade: 25 a 40 anos. Experiência com planejamento de manutenção. Já ter trabalhado com planejamento de grandes paradas. Bons conhecimentos do programa de planejamento PRIMAVERA. Bom relacionamento.Dinâmico. Disponibilidade de horário. Disponibilidade para residir em Volta Redonda. Favor enviar curriculum com pretensão salarial para: consultoriaagir@yahoo.com.br



ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

01 Vaga. Salário: A Combinar. Idade: 25 a 40 anos. Experiência mínima de 03 anos como responsável pela área de SESMT em empresas da área industrial, preferência para siderurgia. Experiência com supervisão de equipes de trabalho na área de segurança. Bom relacionamento.Dinâmico. Disponibilidade de horário. Disponibilidade para residir em Volta Redonda. Favor enviar curriculum com pretensão salarial para: consultoriaagir@yahoo.com.br

ENGENHEIRO MECÂNICO OU PRODUÇÃO

Salário: R$ 3.200,00. Benefícios: VT / Alimentação local / Produção. Escolaridade: 3º Grau completo em Engenharia Mecânica ou Produção. Sexo: Masculino. Idade: 30 a 45 anos. Local: Itaboraí - RJ. Experiência de 03 anos em Empresa de grande porte no Cargo de Gerente/ Coordenador / Supervisor de Produção. Experiência em autocad e controle de processos de matérias primas, como, aço, alumínio e madeira. RJ / ITABORAÍ. Favor enviar curriculum para: consultoriaagir@yahoo.com.br

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ENG PROCESSOS SR

Engenheiro de Processos Senior para atuar em multinacional Holandesa no interior do RJ. Graduado em Engenharia Química 5 2 - Experiência em torno de 10 anos na indústria química. 5 3 - Vivência profissional adquirida no setor de ingredientes alimentícios em áreas relacionadas a produção ou processos. 4 4 - Experiência em realizar avaliações de capacidade em processos para identificar gargalos e garantir a operação de todos os equipamentos de produção em sua capacidade ideal solucionando problemas decorrentes. 5 5 - Vivência anterior em análises de não - conformidade nas áreas de processos sob sua responsabilidade com recomendação de melhorias. 5 6 - Vivência em projetar e executar ensaios para identificar oportunidades para melhorias nos processos e apresentar recomendações aos encarregados de produção e ao gerente de produção. 4 7 - Vivência em identificar as causas - raiz das variações dos processos e desenvolver controles / procedimentos para minimizar seu impacto na qualidade final dos produtos. 4 8 - Experiência em avaliar e otimizar novos equipamentos e processos. 4 9 - Experiência anterior com documentação de novos experimentos e divulgar a situação corrente, relatórios finais com conclusões e recomendações. 4 10 - Vivência anterior em liderar técnicos, engenheiros de processos e pessoal de apoio. 5 11 - Faixa etária - 32 a 40 anos. 4 12 - Disponibilidade para residir em Campos, RJ. 5 13 - Comunicação eficaz. Interessados enviar email para elopes@catho.com.br

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SUPPLY CHAIN COORDINATOR


Our client is an international Oil & Gas company, searching for the following profile: Main Responsibilities: Plan and manages the flow of products, services and information across the company for the purpose of increasing the operating efficiency and maximizing shareholder value; Formulates and integrates resource strategies for the country in accordance with the corporate strategy; Responsible for planning, budgeting, directing, supervising and coordinating all material control activities; Manages the processes of logistics, subcontracts, strategic supply and procurement that is cost-effective, expedient, and in compliance with company policies and procedures; Identify and implements process improvements. Desired Profile: B.Sc. in Engineering (desired); Minimum experience of 5 years in Supply Chain Area; Experience in Oil & Gas; Fluent English. Macaé - RJ. Send resume to: petroleo@caseconsulting.com.br




BOSCH

Formado a partir de 2003, com fluência em inglês ou alemão. Remuneração R$ 3.500,00. Inscrições: de 1º a 30 de setembro. www.bosch.com.br

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C&A

Ter formação superior concluída em dezembro de 2004. Remuneração: R$ 3.500,00. Inscrições: www.cea.com.br

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FORD

Ter graduação concluída entre dezembro de 2006 e dezembro de 2007. Ter fluência em inglês. Inscrições até 31 de outubro. www.ford.com.br



GAFISA

Ter formação superior a partir de dezembro de 2005. Fluência em inglês e até 25 anos de idade. www.gafisa.com.br e www.dreves.com.br

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IBM

Ter conclusão do curso prevista para dezembro de 2008 ou 2009. Remuneração: R$ 1.255,00. Inscrições até 31 de outubro. www.ibm.com/br/estagio

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MOTOROLA

Ter conclusão do curso prevista para dezembro de 2007 ou 2008. Ter fluência em inglês. Inscrições até 31 de outubro. www.motorola.com e www.manpower.com.br

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NESTLÈ

Estagiário: Ter conclusão do curso prevista para dezembro de 2007 ou 2008. Ter fluência em inglês (nível intermediário). Trainee: formado entre dezembro de 2005 e dezembro de 2007. Inscrições até 23 de setembro. www.nestle.com.br

------RENNER

Ter concluído o curso no máximo até 5 anos. Inscrições entre 30 de setembro a 20 de outubro. lojasrenner@placerh.com.br

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SADIA

Ter conclusão do curso prevista para dezembro de 2007 ou ter concluído em 2006. Ter fluência em inglês. Disponível para viagens. Inscrições durante o mês de setembro. www.sadia.com.br/trainees

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UNILEVER

Ter graduação ou pós-graduação concluída entre dezembro de 2005 e dezembro de 2007. Remuneração: R$ 4.203 ,00. Ter fluência em inglês. Inscrições até 31 de outubro. www.unilever.com.br

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GERENTE DE PRODUÇÃO

Perfil da Vaga: Local: Região Sudeste. Principais responsabilidades: Gerenciar as atividades produtivas; Garantir aderência no orçamento dos projetos; Garantir o desenvolvimento e a motivação da equipe; Estabelecer estratégias e planos futuros visando garantir a continuidade das operações; Representar a empresa perante as autoridades sanitárias; Participar na elaboração de projetos voltados para a área de produção. Perfil desejado do(a) candidato(a): Inglês fluente é mandatório; Graduação em Farmácia Industrial, Engenharia Química, Química ou Ciências Biológicas; Conhecimento pleno das normas GMP e de Segurança; Experiência mínima de 5 anos em cargos de liderança. Local de Trabalho: Região Sudeste. Enviar currículo para: avianna@caseconsulting.com.br


TST

A EMPRESA MICELLI & ASSOCIADOS, PRECISA DE TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU PROFISSIONAL CREDENCIADO, PARA A REALIZAÇÃO DE VISTORIAS TÉCNICAS PARA A ELABORAÇÃO DE PPRA. NECESSITAMOS DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, QUE TENHAM NO MÍNIMO OS EQUIPAMENTOS: DECIBELÍMETRO E LUXÍMETRO. LOCALIDADES: BAHIA: ITABUNAS; RIO DE JANEIRO - REGIÃO DOS LAGOS; SÃO PAULO BAURU, E REGIÃO. PARA - PARAUAPEBAS, CANAÃ DOS CARAJÁS. MINAS GERAIS - UBERLÂNDIA. RIO GRANDE DO SUL - PELOTAS, PINHEIRO MACHADO, PASSO FUNDO. GOIAS - ITUMBIARA. E-mail: mario.credenciamento@micelli.com.br


TRAINNE NATURA

A Natura está buscando jovens talentos para se tornarem futuros líderes da empresa, comprometidos com um futuro ecologicamente equilibrado, economicamente próspero e socialmente justo. Formação e Acompanhamento: Durante o programa, você terá a oportunidade de conhecer todas as áreas da Natura e desenvolver projetos nas principais delas, ampliando sua visão sobre o nosso negócio. O seu desenvolvimento será acompanhado de forma contínua em reuniões e avaliações individuais com o RH. Além disso, você contará com a assistência direta de um gestor, que terá o papel de orientar o seu processo de aprendizagem. E ainda participará de diversos cursos para o aperfeiçoamento de habilidade, como Negociação, Gestão de Projetos e Comunicação. Pré-Requisitos: Cursos de Administração, Arquitetura, Ciências Biológicas, Ciências Econômicas, Comércio Exterior, Comunicação Social, Cursos relacionados à área de TI, Engenharias, Estatística, Farmácia, Jornalismo, Marketing, Matemática, Pedagogia, Propaganda e Marketing, Psicologia, Publicidade e Propaganda, Química e Relações Internacionais, Relações Públicas e Serviço Social; Conclusão entre Dezembro de 2004 e Dezembro de 2007; Inglês fluente; Domínio de informática; Sólida bagagem acadêmica. Vagas para as seguintes macro-áreas: Finanças; Inovação (Inovação de Produtos, Novos Negócios, Pesquisa, Desenvolvimento e Serviços Técnicos); Internacionalização (Novos Negócios Internacionais); Marca; O&L - Operações e Logística (Logística, Suprimentos, Indústria, Qualidade e Engenharia); Operação Brasil (Vendas, Planejamento Mercadológico, Planejamento de Vendas, Comunicação Comercial, Marketing de Produtos, Inovação Comercial e Serviços aos Clientes); Planejamento Estratégico; Recursos Humanos; Sustentabilidade; Tecnologia da Informação. Benefícios: Salário Inicial: R$ 3.594,92; 14º Salário; Participação nos lucros e resultados (PLR); Assistência Médica-Odontológica; Convênio Farmácia; Seguro de Vida; Restaurante; Ônibus fretado gratuito para os moradores do município de São Paulo ou Vale-transporte; Desconto de 40% para 5 produtos Natura. Local de Trabalho: Cajamar; Alphaville; Itapecerica da Serra. Durante o programa, os trainees circularão entre os 3 sites da Natura no estado de SP. Etapas do Processo: Inscrição; Análise Qualitativa e Quantitativa da ficha de inscrição (1ª quinzena de Outubro); Testes On Line (2ª quinzena Outubro); Laboratório de Competências (2ª quinzena de Outubro e 1ª quinzena de Novembro); Apresentação e Discussão de Estudo de Caso (Painel) + Entrevistas (2ª quinzena de Novembro e 1ª quinzena de Dezembro); Entrevista Final com o Comitê Executivo (1ª quinzena de Dezembro); Início do programa em Janeiro de 2008. Inscrições ate 4 de outubro. Observações: O Laboratório de Competências ocorrerá no estado de São Paulo. O Assessment Center e entrevistas ocorrerão em Cajamar. A Natura não se responsabiliza pelas despesas de deslocamento e hospedagem para a participação no processo seletivo. Os candidatos de fora do estado de SP, que forem contratados pela Natura, terão direito à auxílio moradia: Flat por 1 mês + 1,5 salário + 1 passagem aérea de vinda para São Paulo no início do programa. Em caso de dúvida, entre em contato com a Cia de Talentos através do telefone: (11) 5508-3222 ou através do e-mail: talentos13@ciadetalentos.com.br. Lembre-se caso você possua e-mail que envia as mensagens de remetentes desconhecidos para o lixo eletrônico (Anti-Spam), cadastre o domínio da Cia de Talentos (ciadetalentos.com.br). No momento da inscrição, após o preenchimento de todas as fichas, você precisa clicar no botão CONFIRMA. Sua candidatura só estará completamente efetuada a partir do momento que você receber via e-mail a mensagem da Cia de Talentos que cita o êxito da sua inscrição na vaga Programa de Trainees Natura 2008.


ENGENHEIRO DE QUALIDADE

A IVM Automotive do Brasil está com vagas abertas para as seguintes áreas: Para se candidatar enviar currículo NO CORPO DO E-MAIL (NÃO MANDAR CVS ANEXOS EM WORD) para o endereço: ricardo.negreiro@ivm-automotive.com. Colocando no assunto O TÍTULO DA VAGA. EMPRESA: IVM AUTOMOTIVE. TÍTULO: ENGENHEIRO DE QUALIDADE. LOCAL: Resende. PRÉ-REQUISITOS: Profissional com CREA, Inglês Intermediário, experiência anterior na área automotiva, Representante da Qualidade nas reuniões de Fachgruppe do grupo elétrico; Avaliação de testes de certificação da Qualidade para correção de problemas junto à Engenharia, Emitente de Lastenhefts de conjuntos elétricos e eletrônicos, Especialista nas rotinas de software para a identificação de ocorrência do veículo, Definições de roteiro junto à Engenharia, Suporte à aprovação funcional das pessas desse FG. OBSERVAÇÕES: Vaga CLT, para atuar em montadora de grande porte, salário compatível + pacote de benefícios.



NUTRICIONISTA

Experiência de 2 anos em Produção geral. Ter liderança com a equipe,conhecimento técnico. Lugar de atuação (presídio Magé), desejavél Sexo masculino, e residir em local de facil acesso. Salário - 1.018,00 + V.T + Refeição + Cesta básica. Interessados enviar currículo para valeriarecruta@yahoo.com.br



ANALISTA DE GESTÃO, QUALIDADE E PROCESSOS PL

EMPRESA DO RAMO ALIMENTÍCIO, EM TERESÓPOLIS, CONTRATA PARA INÍCIO IMEDIATO: Graduado em Administração de Empresas ou Engenharia, conhecimentos em: interpretação e implantação da NBR |ISO 9001:2000,auditor interno NBR ISO 9001:2000, interpretação e implantação da NBR ISO 14001:2004, auditor interno NBR ISO 14001:2004. Desejável 5 anos de experiência na função. É essencial disponibilidade para residir na cidade de Teresópolis - RJ ! Os interessados deverão enviar currículo com pretensão salarial para o e-mail: rdcarvalho@ativaassessoria.com.br ou entregar no Centro de Formação Profissional de Teresópolis - RJ á Rua Pache de Faria, 204 - Bairro de São Pedro, de 2ª á 6ª feira das 8 às 17 horas.


ENCARREGADO DE ENVASAMENTO

EMPRESA DO RAMO ALIMENTÍCIO, EM TERESÓPOLIS, CONTRATA PARA INÍCIO IMEDIATO: Ensino Médio Técnico em Eletrotécnica, Mecânica ou Mecatrônica, vivência em chão de fábrica, como encarregado de envase ou equivalentes e experiência técnica mínima de 5 anos em linhas de envasamento de cervejas, refrigerantes, etc. É essencial disponibilidade para residir na cidade de Teresópolis - RJ ! Os interessados deverão enviar currículo com pretensão salarial para o e-mail: rdcarvalho@ativaassessoria.com.br ou entregar no Centro de Formação Profissional de Teresópolis - RJ á Rua Pache de Faria, 204 - Bairro de São Pedro, de 2ª á 6ª feira das 8 às 17 horas.


ENGENHERIO DO TRABALHO

EMPRESA DO RAMO ALIMENTÍCIO, EM TERESÓPOLIS, CONTRATA PARA INÍCIO IMEDIATO: Graduado em Engenharia e Pós-Graduado em Segurança do Trabalho, experiência nesta função de 3 anos em Indústria. É essencial disponibilidade para residir na cidade de Teresópolis - RJ ! Os interessados deverão enviar currículo com pretensão salarial para o e-mail: rdcarvalho@ativaassessoria.com.br ou entregar no Centro de Formação Profissional de Teresópolis - RJ á Rua Pache de Faria, 204 - Bairro de São Pedro, de 2ª á 6ª feira das 8 às 17 horas.


SUPERVISOR DE MATERIAIS

Salário: R$ 7.000,00. Escolaridade: 3º Grau Completo. Inglês Fluente. Experiência comprovada em CTPS na área de Supervisão ou Gerente de Suprimentos, com Importação e Exportação. Experiência em OFFSHORE. Local: Macaé. Favor enviar curriculum em português e inglês para: consultoriaagir@yahoo.com.br



TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Empresa de porte,situada em Macaé busca o profissional acima,com 2 anos de experiência comprovados em carteia,ambos os sexos e com inglês do intermediário ao fluente. O candidato tem que possuir disponibilidade imediata para residir em Macaé ou adjacências caso seja aprovado. Salário:R$3500,00 + benefícios. Os interessados deverão enviar o currículo para o corpo do email: selecao1@boachancerh.com.br.


ANALISTA AMBIENTAL PLENO


Indústria de grande porte localizada em Petrópolis contrata: Nível superior completo em Engenharia Ambiental, Química, Civil ou Tecnologia Saneamento Ambiental; Morar ou ter disponibilidade para residir em Petrópolis; Possuir 2 anos de experiência na área de Gestão Ambiental; Favor enviar a pretensão salarial. Os interessado que estiverem dentro do perfil deverão enviar cv para fffernandes@ativaassessoria.com.br colocando no assunto o nome da vaga.

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TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

FRIBURBO. Elaboração, participação e implementação de políticas de saúde e segurança no trabalho (SST); Realização de auditoria, acompanhamento e avaliação na área; Identificação de variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente; Desenvolvimento de ações educativas de prevenção e controle na área de saúde e segurança no trabalho; Residir próximo a região em FRIBURGO ou adjacências. Salário R$ 1236,00 T.Refeição, Vale Transporte, Assistência Médica e Odontológica. Interessados deverão enviar currículo NO CORPO DO E-MAIL para psirh@hotmail.com citando a função pretendida.

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9.25.2007

Tratamento adesivo para a doença de Alzheimer

Europa deu luz verde ao Exelon Patch

Volvidos cerca de dois meses sobre a aprovação pela Food and Drug Administration, entidade reguladora do setor do medicamento nos Estados Unidos, o Exelon Patch, primeiro tratamento adesivo para a doença de Alzheimer, recebeu agora a aprovação da União Europeia, segundo uma informação avançada pelo laboratório fabricante.

Numa nota difundida pela companhia farmacêutica suíça explica-se que o Exelon Patch é um adesivo que deve ser aplicado diariamente nas costas, no peito ou no antebraço do paciente, e que garante a administração suave e contínua da medicação necessária ao doente, através da pele. Trata-se de um novo mecanismo de administração de medicamentos que, segundo a Novartis, contribui para uma dosagem optimizada dos fármacos de que o paciente necessita, garantindo uma eficácia muito similar à das tradicionais cápsulas de Exelon e uma significativa melhoria, em termos de memória e de capacidade para as tarefas do quotidiano, face ao resultado obtido com placebos, minimizando os efeitos secundários a nível gastrointestinal que os comprimidos normalmente provocam.

De acordo com o mesmo comunicado, a Comissão Europeia acaba de dar luz verde ao Exelon Patch (rivastigmina) para o tratamento da doença de Alzheimer, que actualmente afecta cerca de 18 milhões de pessoas em todo o mundo, constituindo a terceira causa de morte à escala planetária, depois das doenças cardiovasculares e oncológicas. Para o responsável pelo departamento de desenvolvimento de fármacos da Novartis Pharma AG, James Shannon, o Exelon Patch representa “uma inovação terapêutica desenhada especificamente com a intenção de ir ao encontro das necessidades dos doentes, dos prestadores de cuidados e dos médicos envolvidos na luta contra a doença devastadora que é o Alzheimer”.

A aprovação europeia, que surge no seguimento do aval dado pela agência norte-americana do medicamento, no passado dia 27 de Julho, teve por base o resultado do estudo internacional IDEAL (“Investigation of Transdermal Exelon in ALzheimer's disease”), que envolveu cerca de 1200 doentes.

A fórmula de Exelon em cápsulas é utilizada para o tratamento de doentes de Alzheimer desde 1997 em mais de sete dezenas de países. Recentemente, e como oportunamente noticiou o farmacia.com.pt, o medicamento esteve envolvido em polémica nos Estados Unidos, quando a FDA acusou a Novartis de enganar os doentes ao veicular informação errada nos folhetos inclusos nas embalagens, que garantiam que o Exelon tinha maior índice de segurança do que aquele que efectivamente ostenta.

As várias irregularidades detectadas suscitaram o envio de uma carta de advertência da FDA à companhia suíça, mas em Portugal a Autoridade Nacional do Medicamento e dos Produtos de Saúde foi peremptória na garantia de que o problema não se verificava no nosso país, visto que os materiais informativos distribuídos aos profissionais de saúde nacionais são fabricados integralmente em território luso, onde o medicamento está disponível desde 1998.

Cerveja melhora envelhecimento

Cerveja melhora envelhecimento

Estudo efetuado em Espanha sugere que o consumo moderado de cerveja poderá favorecer o envelhecimento de forma saudável

De acordo com a pesquisa, o lúpulo, um dos ingredientes da cerveja, influencia de forma positiva o funcionamento sanguíneo do metabolismo oxidativo. Desta forma evita-se a oxidação das células, e consequentemente diminui-se o risco de doenças cardiovasculares, do aumento dos níveis de triglicéridos e do colesterol total.

No entanto, o consumo em grandes quantidades de cerveja é, como se sabe, prejudicial para a saúde. É necessário realizar uma dieta equilibrada onde o consumo da cerveja é realizado de uma forma moderada que, segundo os investigadores, previne algumas doenças associadas à terceira idade.

Bahia poderá ter farmácia-escola em 2008

Farmácia-escola em 2008

Esclarecer dúvidas e administrar tratamentos em Salvador

A Universidade do Estado da Bahia (Uneb), no Brasil, anunciou a intenção de, em 2008, inaugurar uma estrutura inédita no atendimento e no aconselhamento farmacêutico, que poderá atender cerca de 10 mil pessoas por dia.

Trata-se de uma farmácia-escola que está a ser construída no Campus I daquele estabelecimento de Ensino Superior, situado na localidade de Cabula, e que visa prestar esclarecimentos sobre a correcta utilização dos medicamentos, nomeadamente no caso dos manipulados e fitoterápicos.

Considerando que são comuns as dúvidas dos pacientes relativamente à melhor forma de consumo dos medicamentos, e tendo em conta que nem sempre os folhetos que os acompanham são suficientemente claros para os cidadãos menos versados na matéria, a Uneb pretende garantir a atenção necessária ao cabal esclarecimento desse público, salvaguardando que estará sempre disponível para os interessados um farmacêutico capacitado para os ajudar. Na farmácia-escola daquela universidade os doentes terão a possibilidade de optar também pela realização de tratamentos alopáticos, homeopáticos ou fitoterápicos.
Maria Edesina Aguiar, a farmacêutica que coordena o projecto, adiantou que a farmácia-escola disporá de um horto de plantas medicinais, que fornecerá a matéria-prima para a manipulação dos medicamentos fitoterápicos, além de um completo serviço de atenção farmacêutica, numa espécie de linha-directa com o doente, atendimento de enfermagem e um pequeno auditório destinado à realização de eventos científicos como seminários, palestras e outras acções. A unidade atenderá a comunidade interna da universidade e o público externo ao estabelecimento, e contará com a participação de profissionais e estudantes dos cursos de Enfermagem, Fisioterapia e Nutrição, que fazem parte do Departamento de Ciências da Vida da Uneb.

China: maior regulamentação para os fármacos.

China aperta o cerco à segurança de medicamentos


O novo sistema de reintrodução de medicamentos no mercado que esta a ser analisado pelo governo chinês vai obrigar as produtoras farmacêuticas do país a pagarem multas, caso estas não procedam à recolha de produtos que tenham sido considerados perigosos. A medida surge inserida num conjunto de iniciativas para recompor a reputação internacional do país no âmbito da produção de medicamentos.

Se forem aprovadas, as novas regulamentações serão as primeiras a englobar a reintrodução de fármacos no mercado e concedem à Administração Chinesa para os Alimentos e Fármacos (SFDA) um significativo aumento de poder.

“Os produtores devem assumir maiores responsabilidades na segurança dos medicamentos”, refere um rascunho do regulamento publicado no portal da SFDA, solicitando opiniões acerca do mesmo.

A regulamentação proposta pela autoridade reguladora do sector pretende forçar os produtores de medicamentos na China a solicitarem recolhas voluntárias de medicamentos, algo que raramente acontece.

De acordo com o documento, a SFDA e as suas delegações provinciais têm autoridade para ordenar a recolha de um fármaco caso as empresas não o façam. Posteriormente, as farmacêuticas têm o prazo de um dia para pedir a retirada do produto depois de receberam uma notificação do Governo dando conta que o medicamento é suspeito de causar “sérios danos à saúde ou morte”, e três dias se o produto for apenas suspeito de causar perigo para a saúde, refere o esboço da proposta.

O incumprimento das normas coloca as farmacêuticas em risco de pagarem multas que podem atingir valores três vezes superiores ao preço dos medicamentos envolvidos. Para além disso, caso não cumpram a recolha do fármaco, ficam sujeitas a uma possível revogação das suas licenças.

Boas Práticas para Indústria Biotecnológica

Lançado guia de boas práticas para indústria biotecnológica
Publicado: quinta-feira, 30 de Agosto de 2007 - 12:00


A chegada ao mercado de medicamentos biotecnológicos genéricos parece estar cada vez mais iminente. Entre as revisões da legislação e o término da protecção de algumas patentes, o tempo é cada vez mais escasso. Tendo em vista algumas dessas questões e a crescente tensão entre os produtores de medicamentos de marca e os de genéricos, a Sociedade Internacional de Engenheiros Farmacêuticos (ISPE) publicou um guia de boas práticas para o sector.

De acordo com os responsáveis da ISPE, o guia “vai ter em conta os assuntos mais importantes com que se depara uma empresa biofarmacêutica no transporte de produtos de terapia biológica do laboratório para os ensaios clínicos e além disso”. A publicação engloba um largo espectro de áreas no sector da produção biofarmacêutica, incluindo o processo de desenvolvimento dos produtos, a produção, a cadeia de gestão investigacional de fornecimento de produtos, o controle e garantia de qualidade e os requisitos de regulação globais.

O documento centra-se, principalmente, na gestão e planeamento de projectos; estudos de relação e compatibilidade, processo de desenvolvimento dos compostos farmacêuticos activos, medicamentos, produtos e placebos; produção pré-clínica, clínica e fases comerciais dos produtos; processo de validação, gestão da cadeia de fornecimento, controlo de qualidade/considerações de requisitos de qualidade, refere o ISPE.

Foram também tidas em conta durante a elaboração deste guia todas as indicações e regulamentações dos Estados Unidos da América, União Europeia, Canadá, Japão, e da Conferência Internacional de Harmonização (ICH), afirmaram os responsáveis. Há, no entanto, algumas exclusões, é o caso das terapias celulares e de genes.

O guia, intitulado “Desenvolvimento dos Produtos de Terapia Biológica Investigacional”, surge numa altura em que o mercado se movimenta a passos largos, com previsões que indicam que os biológicos podem vir a representar 60 por cento das receitas das empresas farmacêuticas já em 2010. Actualmente, o mercado está já avaliado em mais de 41 mil milhões de euros.

“Com o aumento do número de produtos biológicos a serem aprovados no mercado global, colocam-se novos desafios a muitas empresas farmacêuticas, especialmente durante o processo crítico das fases de desenvoiolvimento e produção dos produtos”, salienta o ISPE.

9.23.2007

Garantia da Qualidade como ferramenta das Empresas

O conceito de "Garantia" está associado ao risco potencial de não-qualidade. Em outras palavras, um produto ou serviço tem garantia de qualidade quando seu fornecedor estabelece um processo para o fornecimento deste produto ou serviço de tal forma que a probabilidade de falhas no produto ou serviço seja nula.

Um Sistema de Garantia da Qualidade é um conjunto planejado de atividades, que se adiciona ao processo natural de fornecimento de um dado produto ou serviço, com o objetivo de reduzir o risco de falhas.

Os Sistemas de Garantia da Qualidade foram inicialmente desenvolvidos a partir de exigência explícita de clientes em determinados segmentos de mercado. Esses segmentos de mercado se caracterizavam pelo fato de que o custo provocado pela não-qualidade do produto ou serviço recebido por esses clientes era muitas vezes superior ao preço do produto ou serviço adquirido.

Podemos considerar como exemplos de custo gerado pela não-qualidade do material adquirido o seguinte:

- atrasos na linha de produção;
- perda dos produtos montados com componentes defeituosos;
- danos provocados pelo uso de produtos manufaturados com materiais defeituosos.
Uma melhoria da qualidade de produtos e serviços normalmente é conseguida com a implantação e manutenção de Programas de Gestão pela Qualidade Total, impulsionada pela busca da melhoria contínua na fabricação de produtos ou na prestação de serviços, tornando-os mais eficientes, através do aumento da produtividade, da redução de custos e da elevação do nível de satisfação de seus clientes, fornecedores, acionistas e empregados.

Além das diretrizes voltadas para toda a empresa, relativas a sensibilização, educação, treinamento e implantação das técnicas e métodos para a implementação dos Programas da Qualidade, destaca-se:

Padronização de Processos - aplicação da metodologia do Gerenciamento da Rotina de Trabalho do dia-a-dia, para a gestão das atividades de rotina, que possibilita o planejamento e execução dos processos de trabalho através da definição de métodos para se atingir a padronização, estabelecimento de metas, itens de controle e ações corretivas e preventivas, propiciando a oferta de um produto confiável para o cliente.

Boas Práticas Farmacêuticas dá dicas sobre Patentes

O que devemos saber sobre Patentes:
Patente, segundo a Lei da Propriedade Industrial, é um título de propriedade temporária sobre uma invenção, que deve ser um modelo de utilidade, uma solução inovadora ou um aperfeiçoamento introduzido em objeto já existente.

A patente de invenção vigora pelo prazo de 20 anos e a de modelo de utilidade, 15 anos. Há um custo médio de manutenção de uma patente de invenção durante os vinte anos de validade. A carência é de três anos e o custo aumenta gradativamente com o passar do tempo. Depois dos 20 anos, a patente cai em domínio público.
O INPI leva cerca de três anos e meio para certificar-se do caráter de originalidade do pedido depositado e então emitir a carta patente. No entanto, em muitos casos o requisitante tem que esperar até sete anos para receber uma resposta.

O que vem a ser Marca?
A legislação brasileira define que marca "é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros similares".
Não podem ser marcas:

- brasões, armas, medalhas, bandeiras, emblemas, distintivos e monumentos oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais;
- letras, algarismos e datas, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
- qualquer sinal contrário à moral e aos bons costumes, que ofenda a honra ou a imagem de pessoas ou que atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia dignos de respeito;
- sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo;
- sinais ou expressões empregadas apenas como meio de propaganda.
No Brasil, o órgão governamental responsável pelo registro de marcas e patentes é o INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
A marca fantasia descrita no contrato social, registrado na Junta Comercial do Estado, não garante direitos sobre o uso da marca. Somente o registro do nome, marca e logomarca no INPI garante a sua proteção. O mesmo vale para as invenções, ela estará protegida quando possuir a patente.
Para consultar o registro de uma marca, patente, ou para maiores informações o empresário pode ir até os escritórios do INPI nos Estados ou ainda consultar o site: http://www.inpi.gov.br. Embora existam empresas privadas especializadas no registro de marcas e patentes (escritórios de marcas e patentes, despachantes, etc), ele também pode ser feito diretamente pelo empresário junto ao órgão.

As empresas que não registram suas marcas nem depositam seus pedidos de patente correm sérios riscos de terem seus nomes utilizados por outra firma. Muitos empresários acreditam que o simples registro na Junta Comercial do Estado garante o uso exclusivo da sua marca.

O certificado de registro no INPI é a prova de direito sobre uma marca ou uma invenção. No entanto, é importante saber o que pode ser registrado como marca ou patente. Fonte:SEBRAE