8.03.2013

ATIVIDADES EXCLUSIVAS DO FARMACÊUTICO

CRF-RJ: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2010


O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF-RJ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820/60,
CONSIDERANDO que a RDC ANVISA Nº 44/09 define que as Boas Práticas Farmacêuticas são o conjunto de técnicas e medidas que visam assegurar a manutenção da qualidade e segurança dos produtos disponibilizados e dos serviços prestados em farmácias e drogarias, com o fim de contribuir para o uso racional desses produtos e a melhoria da qualidade de vida dos usuários;
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor determina que são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. Também é direito do consumidor acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.
CONSIDERANDO que a farmácia e a drogaria devem assegurar ao usuário o direito à informação e orientação quanto ao uso de medicamentos. São elementos importantes da orientação, entre outros, a ênfase no cumprimento da posologia, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de conservação do produto;
CONSIDERANDO que as atribuições do farmacêutico responsável técnico são aquelas estabelecidas pelos Conselhos Federal e Regional de Farmácia, observadas a legislação sanitária vigente para farmácias e drogarias;
CONSIDERANDO que o farmacêutico, em cumprimento ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia, deve exercer a assistência farmacêutica e fornecer informações ao usuário dos serviços e deve contribuir para a promoção da saúde individual e coletiva, principalmente no campo da prevenção;
CONSIDERANDO que é proibido ao farmacêutico, pelo Código de Ética, deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional, ou permitir a utilização do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função e ainda aceitar a interferência de leigos em seus trabalhos e em suas decisões de natureza profissional e delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão farmacêutica;
CONSIDERANDO que o farmacêutico deve contribuir para a farmacovigilância, notificando a ocorrência ou suspeita de evento adverso ou queixa técnica às autoridades sanitárias.
DELIBERA:
Art. 1º - Somente o farmacêutico, inscrito no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, poderá prestar cuidados farmacêuticos em farmácias e drogarias.
Parágrafo único - Os técnicos auxiliares podem realizar as atividades que não são privativas de farmacêutico respeitando os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) do estabelecimento e o limite de atribuições e competências estabelecidos pela legislação vigente, sob supervisão do farmacêutico.
Art. 2º - O farmacêutico responsável técnico pode delegar algumas das atribuições para outro farmacêutico, com exceção das relacionadas à supervisão e responsabilidade pela assistência técnica do estabelecimento, bem como daquelas consideradas indelegáveis pela legislação específica dos Conselhos Federal e Regional de Farmácia.
Art. 3º - Todo farmacêutico em exercício profissional nas farmácias e drogarias tem a responsabilidade de garantir e zelar pelo uso racional de medicamentos, a fim de evitar riscos e efeitos nocivos à saúde.
Art. 4º - O farmacêutico deve assegurar ao usuário o direito à informação e orientação quanto ao uso de medicamentos, a ênfase no cumprimento da posologia, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de conservação do produto.
Art. 5º - O farmacêutico deve elaborar Manual de Boas Práticas Farmacêuticas, conforme a legislação vigente e as especificidades de cada estabelecimento. O Procedimento Operacional Padrão deve dispor sobre a metodologia de avaliação dos resultados.
Art. 6º - A Atenção Farmacêutica prestada pelo farmacêutico visa subsidiar informações quanto ao estado de saúde do usuário e situações de risco, assim como permitir o acompanhamento ou a avaliação da eficácia do tratamento prescrito por profissional habilitado. Tem como objetivos a prevenção, detecção e resolução de problemas relacionados a medicamentos, promover o uso racional dos medicamentos, a fim de melhorar a saúde e qualidade de vida dos usuários.
Art. 7º - A prestação de cuidados na atenção farmacêutica compreende a atenção farmacêutica domiciliar, a aferição da pressão arterial, temperatura corporal, aferição da glicemia capilar, a aplicação de injetáveis, a nebulização e a administração de medicamentos.
Art. 8º - A atenção farmacêutica domiciliar será exercida por profissional farmacêutico, independente de estar vinculado a algum estabelecimento, com a emissão da Declaração de Cuidado Farmacêutico com data, assinatura e carimbo com inscrição no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro do farmacêutico responsável pelo serviço.
Art. 9º - O farmacêutico deve encaminhar o usuário a buscar assistência de outros profissionais de saúde, por escrito (referencia e contra referencia) quando julgar necessário, considerando as informações ou resultados decorrentes das ações de atenção farmacêutica.
Parágrafo único - O estabelecimento deve manter disponível, para informar ao usuário, lista atualizada com a identificação dos estabelecimentos públicos de saúde mais próximos, contendo a indicação de endereço e telefone.
Art. 10 - As atividades devem ser documentadas de forma sistemática e contínua, com o consentimento expresso do usuário de modo a permitir a avaliação de seus resultados. Os registros devem conter, no mínimo, informações referentes ao usuário (nome, endereço e telefone), às orientações e intervenções farmacêuticas realizadas e aos resultados delas decorrentes, bem como informações do farmacêutico responsável pela execução do serviço (nome e número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro).
Parágrafo único - Os registros podem ser feitos por meio eletrônico.
Art. 11 - Após a prestação do cuidado farmacêutico deve ser entregue ao usuário a Declaração de Cuidado Farmacêutico com data, assinatura e carimbo com inscrição no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro do farmacêutico responsável pelo serviço.
Art. 12 - Caso o farmacêutico em exercício profissional numa farmácia ou drogaria não possa prestar cuidados aos usuários, outro farmacêutico poderá ser contratado, inclusive como autônomo, plantonista, especificamente para prestar os cuidados farmacêuticos.
Art. 13 - O Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro – CRF-RJ em prol da complexidade das atividades exercidas pelos profissionais farmacêuticos, que resultam a efetiva proteção da saúde coletiva, orienta observância a remuneração justa e compatível com as funções desempenhadas em seu ofício.
Art. 14 – Na ausência do farmacêutico no estabelecimento não serão realizados atos profissionais privativos dos farmacêuticos:
I. Aviar receita contendo medicamentos industrializados ou fórmulas magistrais ou oficinais para manipulação (Arts. 17 e 35, Lei nº 5.991/73 e Art. 44, RDC ANVISA 44/09);
II. Dispensar medicamentos sujeitos ao controle sanitário que estarão guardados sob chave em poder e sob a responsabilidade do farmacêutico (Art. 68, Portaria SVS/MS nº 344/98 e Arts. 33 e 66, Lei nº 11.343/06 - Tráfico);
III. A intercambialidade do medicamento prescrito pelo medicamento genérico correspondente (Inciso II, art. 4º, Lei nº 9.787/99, itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, inciso VI, RDC ANVISA nº 16/07 e art. 1º, Lei 5318/08);
Art. 15 – Constitui crime previsto no art. 282 do Código Penal o exercício ilegal da profissão de farmacêutico. A pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Art. 16 – O Serviço de Fiscalização do CRF-RJ verificará por meio de roteiro de verificação do exercício profissional o cumprimento das Resoluções citadas e desta Instrução Normativa.
Art. 17 - São infrações éticas e disciplinares previstas na Resolução CFF nº 461/07:
I. Desrespeitar ou ignorar o direito ao consentimento livre e esclarecido do usuário sobre sua saúde e seu bem-estar, excetuando-se o usuário que, por laudo médico ou decisão judicial, for declarado incapaz;
Pena - advertência com emprego da palavra "censura";
II. Praticar ato profissional que cause dano físico, moral ou material ao usuário do serviço, caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência;
Pena - suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
III. Aceitar a interferência de leigos em suas atividades e decisões de natureza profissional;
Pena – advertência;
IV. Delegar a outras pessoas atos ou atribuições exclusivas da profissão farmacêutica;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
V. Cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas, sem a necessária habilitação legal;
Pena - multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses;
Art. 18 – Toda e qualquer atividade imposta ao farmacêutico que o impeça prioritariamente de realizar a atenção e os cuidados farmacêuticos impede a emissão da Certidão de Regularidade ou sujeita o estabelecimento a perda da Certidão de Regularidade se já emitida.
Art. 19 – Esta Instrução Normativa entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2010.
Paulo Oracy da Rocha Azeredo
Presidente
 CRF-RJ: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2010 - PFARMA

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